800/03.0TBSRT.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – A identidade matricial (de imóveis) tem de apurar-se com base
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Relator: CECÍLIA AGANTE
I – A identidade matricial (de imóveis) tem de apurar-se com base
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O art. 291.º, nºs 1 e 2 do Código Civil
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para respeitarem o sentido e função ínsitos à norma do artº
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A inoponibilidade consagrada no art.º 243.º do Código Civil
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.Constitui regra que o caso julgado material apenas vincula quem foi parte
Relator: MÁRIO COELHO
Tendo sido realizada escritura de compra e venda de imóvel a determinada
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. É pressuposto da obrigação de indemnizar previsto no artigo 22º do
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tem a ver com a definição do objecto contratual (não configurando
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. O artigo 17 n.º 2 do CRP aplica-se a
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Não são terceiros entre si, para efeito do disposto no artigo 5º
Relator: CARLOS MOREIRA
1. - A aceitação da herança ou a partilha não tem cariz atributivo
Relator: JACINTO MECA
I – Nos termos do artº 141º do CIRE, as disposições relativas à
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de
Relator: SILVA RATO
I – O direito de superfície consiste na faculdade do seu titular construir
Relator: JORGE ARCANJO
I – A sub-rogação do credor ao devedor de direitos de conteúdo
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
I – O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – O registo tem natureza declarativa, garante e conserva direitos existentes; visa
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Usucapião - Conceito de terceiros