1122/11.8TBBCL.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
último sub-adquirente, numa cadeia de negócios inválidos. Na primeira situação é pressuposta a validade do primeiro negócio de transmissão e na segunda a sua invalidade, ali é protegida
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
último sub-adquirente, numa cadeia de negócios inválidos. Na primeira situação é pressuposta a validade do primeiro negócio de transmissão e na segunda a sua invalidade, ali é protegida
Relator: JOSÉ AMARAL
detêm, a culminar uma série de actos inválidos, convergem na acção os pressupostos próprios da petição de herança, da reivindicação e da entrega de bens – artºs 1311º, 2075º, 2076º, 2078º
Relator: ISABEL SILVA
mesmo os terceiros que venham a adquirir posteriormente a propriedade do imóvel. f) São pressupostos do direito de retenção, dito geral (art. 754º do CC): (i) a detenção lícita
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida. II - Para que a autoridade
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
terceiro adquirente pelo artigo 5º CRegP é imperativa – uma vez verificado os respetivos pressupostos, importa a aquisição de um direito em desconformidade com a realidade substantiva. 4. Tendo um transmitente
Relator: HEITOR GONÇALVES
pressuposto da obrigação de indemnizar previsto no artigo 22º do CIRE, a par do dolo, que a pretensão do requerente configure uma actuação ilícita, 2. Ainda que a matéria
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
executiva – concepção ampla – ainda assim a aquisição realizada em segundo lugar sempre necessita do pressuposto da boa fé para poder usufruir da protecção derivada do registo, na medida
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I- Enquanto um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I Encontrando-se a sociedade Autora extinta pelo registo do encerramento da
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A inoponibilidade consagrada no art.º 243.º do Código Civil
Relator: CARLOS GIL
1.No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o legislador parece ter tido o
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Requerida pela Parte a intervenção principal de um terceiro para figurar nos
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Os efeitos de uma sentença homologatória de transação não podem ser
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 - A expectativa, expressada pelo recorrente, de que os recorridos o ressarcissem
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- Ao contrário das situações normais em que o recorrente é parte
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) Após a liquidação dos bens em processo de insolvência, o terceiro
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.Constitui regra que o caso julgado material apenas vincula quem foi parte
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Não existe cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes, quando a
Relator: FONTE RAMOS
1. O incidente da oposição à penhora permite ao executado obter o