1347/15.7T8GRD.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Nessas situações, o regime geral da responsabilidade por danos resultantes de actividades consideradas perigosas, previsto no art.º 493º, n.º 2, do C. Civil, só será aplicável, subsidiariamente
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Relator: SÍLVIA PIRES
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