TRGcitado por 1
200/14.6TCGMR.G2
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
interesses privados que a lei visa tutelar. III- Esta tutela de interesses privados terá que ser direta, ou seja, não poderá constituir um mero reflexo da proteção dos interesses coletivos ... 119/92, de 30.06), não visam tutelar somente interesses de ordem pública e coletiva, mas também interesses particulares (e daí a sua chamada natureza bifronte), cuja violação implica ilicitude civil