800/03.0TBSRT.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – A identidade matricial (de imóveis) tem de apurar-se com base
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Relator: CECÍLIA AGANTE
I – A identidade matricial (de imóveis) tem de apurar-se com base
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I- Enquanto um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A força probatória plena estabelecida no artigo 376.º, n.º
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
I- Na execução por dívida provida de garantia real constituída sobre a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Não existe cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes, quando a
Relator: MARGARIDA SOUSA
- Ainda que de iure condendo possa ser defensável o conceito amplo de
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Não sendo a embargante parte nos autos principais de execução para pagamento
Relator: ISABEL IMAGINÁRIO
1-Casos há em que o caso julgado, não afectando a existência
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Não são terceiros entre si, para efeito do disposto no artigo 5º
Relator: CARVALHO MARTINS
1. Os embargos de terceiro devem fundar-se numa posse anterior à
Relator: CARLOS MOREIRA
1. - A aceitação da herança ou a partilha não tem cariz atributivo
Relator: CARLOS MOREIRA
1. - A decisão de mérito logo no saneador apenas pode verificar-se
Relator: HÉLDER ALMEIDA
1. Só em relação a terceiros, em face do registo, a regra