200/14.6TCGMR.G2
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I- Enquanto um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual
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Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I- Enquanto um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A inoponibilidade consagrada no art.º 243.º do Código Civil
Relator: CARLOS GIL
1.No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o legislador parece ter tido o
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Os efeitos de uma sentença homologatória de transação não podem ser
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.Constitui regra que o caso julgado material apenas vincula quem foi parte
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na responsabilidade contratual não são indemnizáveis os danos causados a terceiro
Relator: MÁRIO COELHO
Tendo sido realizada escritura de compra e venda de imóvel a determinada
Relator: FRANCISCA MICAELA MOTA VIEIRA
A acção de preferência pressupõe a substituição do preferente num acto de
Relator: SÍLVIA PIRES
I - No artigo 509º do C. Civil o legislador entendeu inserir um
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – O art. 8º do DL 122/88, de 20/4, e a impenhorabilidade
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I . Nos termos do artº 189º-nº 2 al. a) do CIRE
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Condenados os RR. em quantia ilíquida em montante equivalente ao pagamento
Relator: JACINTO MECA
I – Nos termos do artº 141º do CIRE, as disposições relativas à
Relator: SILVA RATO
I – O direito de superfície consiste na faculdade do seu titular construir
Relator: ROSA TCHING
1º- Nos termos do disposto no art. 376º, n.º1 e 2