856/04-2
Relator: ROSA TCHING
termos do disposto no art. 376º, n.º1 e 2 do C. Civil, o documento particular tem força probatória plena apenas inter-partes: só pode ser invocado, como prova plena ... pelo declaratário contra o declarante. 2º- Relativamente a terceiros, o documento particular vale apenas como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal. 3º-Um dos princípios fundamentais