800/03.0TBSRT.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
identidade matricial (de imóveis) tem de apurar-se com base nos documentos dos serviços de finanças, mas a identidade física do prédio há-de apurar-se pela restante prova produzida
8 resultados nos descritores e sumários · 41 no texto integral
Relator: CECÍLIA AGANTE
identidade matricial (de imóveis) tem de apurar-se com base nos documentos dos serviços de finanças, mas a identidade física do prédio há-de apurar-se pela restante prova produzida
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
663º n.º7 do CPC): - não deve ser admitida pretensão dirigida à junção de documentos em poder de terceiro quando tais documentos não têm relação com os concretos factos alegados
Relator: ROSA TCHING
termos do disposto no art. 376º, n.º1 e 2 do C. Civil, o documento particular tem força probatória plena apenas inter-partes: só pode ser invocado, como prova plena ... pelo declaratário contra o declarante. 2º- Relativamente a terceiros, o documento particular vale apenas como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal. 3º-Um dos princípios fundamentais
Relator: ISABEL SILVA
valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, certo é também que não deve olhar-se para um determinado segmento da sentença “desgarrado
Relator: BARATEIRO MARTINS
razoável, findo este 2.º prazo e não tendo os promitentes vendedores entregue os documentos necessários à marcação da escritura, que os promitentes compradores lhes concedam apenas mais 15 dias ... para a entrega de tais documentos, sob pena de considerarem não cumprida tal obrigação e o contrato resolvido. 5 - Na resolução não está necessariamente em causa um juízo de censura/culpa
Relator: ALBERTINA PEDROSO
fundada no título executivo extrajudicial constituído pela livrança completado, quanto ao terceiro devedor, pelo documento que titula a constituição da hipoteca sobre o imóvel dado em garantia, e pelo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
posteriormente, logrado obter o cancelamento do registo de tal hipoteca – mediante a apresentação de documentos falsos –, transmitindo a propriedade a favor de outrem e este a um terceiro, que registaram
Relator: CARLOS MOREIRA
quando todos os factos controvertidos relevantes para aquele efeito apenas possam ser provados por documentos, atento o disposto no artº 646º nº4 do CPC. 2. - O registo predial atem