1483/11.9TBVIS.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Civil, as normas relativas à compra e venda também são supletivamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos contratos em que se estabeleçam encargos sobre bens, como é o caso
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Relator: CARVALHO MARTINS
Civil, as normas relativas à compra e venda também são supletivamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos contratos em que se estabeleçam encargos sobre bens, como é o caso
Relator: ALBERTO BORGES
tipologiga, não exige que a atuação do devedor seja causa directa e necessária da situação e posterior declaração de insolvência, já que a declaração de insolvência não é elemento
Relator: RITA ROMEIRA
património do obrigado à restituição, ou seja o adquirente, sem a necessidade de fazê-lo reverter ao património do alienante. III - Dos artºs 616, nº 1 e 818 do Código
Relator: CARLOS MARINHO
desenvolvimento do menor concreto – lhe construa, à medida exacta desses elementos e das suas necessidades, um universo em que possa rever-se, encontrar-se e crescer em plenitude. 2.- Não
Relator: MANUEL BARGADO
preço no “momento da remição”, não sendo possíveis quaisquer dilações, designadamente implicadas por necessidade de prévia notificação do despacho a admiti-la e a mandar efectuar aquele em prazo para
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O art. 473º, nº 1 do C. Civil estabelece: “aquele que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. O legislador através do contrato promessa dotado de eficácia real visou
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Os factos probatórios ou instrumentais, mencionados na alínea a) do n
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. O terceiro que não é parte na acção de divisão de
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- a presunção decorrente do art. 11º do Código de registo comercial pode
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Se a entidade patronal do executado, notificada para proceder a penhora de
Relator: ANA PESSOA
I. Parte da doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade de o dono
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O adquirente de um imóvel, por via de um processo executivo
Relator: LÍGIA VENADE
I O terceiro a que se refere o art.º 394º, n
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A legitimidade para recorrer de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Mostrando-se assinado por terceiro o aviso de receção da carta
Relator: SANDRA MELO
1- Para a aplicação de uma multa por inobservância de uma obrigação
Relator: MANUEL BARGADO
I - A cláusula contratual geral de um contrato de seguro de grupo