4753/23.0T8BRG.G1
Relator: CARLA OLIVEIRA
pode ser conhecida oficiosamente, a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos
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Relator: CARLA OLIVEIRA
pode ser conhecida oficiosamente, a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
factos probatórios ou instrumentais, mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, distinguem-se dos essenciais (a que se referem ... constituem elementos de facto que, isolada ou conjuntamente, podem aportar convicção sobre aqueles outros e sobre eles não se forma o acordo das partes, subsistindo controvertidos até ao encerramento
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
facto relativo ao registo da presente acção e a data da respectiva ocorrência, por se tratar de um facto constitutivo do direito da A. do qual esta desde a propositura ... querer dele aproveitar e por ter influência sobre o conteúdo da relação controvertida deve ser levado em conta pelo juiz na sentença. 2. A lei processual geral dispensa hoje
Relator: ARTUR DIAS
artº 671º CPC, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artºs ... deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico - são os chamados terceiros juridicamente indiferentes. IV – Aos chamados terceiros juridicamente interessados
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. O legislador através do contrato promessa dotado de eficácia real visou
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. O terceiro que não é parte na acção de divisão de
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - Julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem o direito à
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Nos termos do artº 286º
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - O facto de o Tribunal a quo, na decisão recorrida, ter
Relator: FONTE RAMOS
1. A figura da autoridade do caso julgado importa a aceitação de
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (do relator) “I. A obrigação do Fundo de Socorro Social do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - Apesar de o promitente-vendedor ter alienado a um terceiro o
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Não é terceiro, para efeitos do artº 5º do Código de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Impugnado um crédito reclamado na insolvência, e ainda que reconhecido pelo
Relator: CARLOS GIL
1. Não deve conhecer-se de impugnação da decisão da matéria de
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Quem seja terceiro em relação a uma execução não pode reagir
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I. Tratando-se de contrato-promessa meramente obrigacional e tendo o promitente