4871/09.7TJCBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
facto relativo ao registo da presente acção e a data da respectiva ocorrência, por se tratar de um facto constitutivo do direito da A. do qual esta desde a propositura
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Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
facto relativo ao registo da presente acção e a data da respectiva ocorrência, por se tratar de um facto constitutivo do direito da A. do qual esta desde a propositura
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
visou proteger um direito de crédito já existente ou, por outras palavras, visou proteger aquele que tem um direito à alienação ou constituição de um direito real contra o titular ... não podem beneficiar. II. A acção de execução específica assume-se como uma acção constitutiva, quase executiva, constituindo a sentença “um sucedâneo ou substitutivo do contrato prometido”. III. O registo
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Os factos probatórios ou instrumentais, mencionados na alínea a) do n
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- a presunção decorrente do art. 11º do Código de registo comercial pode
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Se a entidade patronal do executado, notificada para proceder a penhora de
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O adquirente de um imóvel, por via de um processo executivo
Relator: LÍGIA VENADE
I O terceiro a que se refere o art.º 394º, n
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O documento autêntico garante o que tiver sido praticado pela entidade
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - Julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem o direito à
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Inexiste nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade se, mediante interpretação
Relator: ALBERTO RUÇO
1. Para obter o cancelamento do registo de compra de um prédio
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O efectivo cumprimento pelo terceiro devedor da ordem de penhora verifica
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O artº 54º, nº 2 do nCPC consagra um desvio à
Relator: JORGE BISPO
I) Da noção de documento retira-se que este tem de ser
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Não é terceiro, para efeitos do artº 5º do Código de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Impugnado um crédito reclamado na insolvência, e ainda que reconhecido pelo
Relator: HELENA MELO
O terceiro que negoceia com o gestor, quando este age em nome