2053/14.5T8VIS.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
496º, nº 2, e 4, 2ª parte, do CC, sendo uma norma excepcional é igualmente imperativa; consequentemente não é possível a uma afilhada de facto receber indemnização por danos morais
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Relator: MOREIRA DO CARMO
496º, nº 2, e 4, 2ª parte, do CC, sendo uma norma excepcional é igualmente imperativa; consequentemente não é possível a uma afilhada de facto receber indemnização por danos morais
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
entre a sociedade e os seus sócios que só pode admitir-se a título excepcional e para certos casos concretos; II- Não pode afirmar-se que a constituição
Relator: ANA PESSOA
I. Parte da doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade de o dono
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - O facto de o Tribunal a quo, na decisão recorrida, ter
Relator: JOSÉ AMARAL
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Relator: EVA ALMEIDA
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Relator: CARLOS MOREIRA
1. Alegando a autora que os factos da usucapião da escritura de
Relator: CARLOS MARINHO
1.- Se o facto de o processo de regulação do exercício das
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Quem seja terceiro em relação a uma execução não pode reagir
Relator: FREITAS NETO
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Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I. Tratando-se de contrato-promessa meramente obrigacional e tendo o promitente
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de