928/11.2TBFIG-J.C2
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data
Relator: FONTE RAMOS
legais. 5. Sendo o Estado o herdeiro legítimo, assim deverá ser instituído em processo especial de declaração da herança vaga em benefício do Estado (art.ºs 938º e seguinte
Relator: MOREIRA DO CARMO
suas consequências foi de todo indiferente à mesma não ter chegado a alcançar especialidades médicas mais exigentes, para efeitos de cálculo indemnizatório por dano futuro devido a desvalorização profissional
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Afigura-se-nos ser este o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, especialmente depois da entrada em vigor do Dec.Lei nº 533/99, de 11/12, que, na sequência
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
primeira venda é válida, por tal contrato não estar sujeito a qualquer formalidade especial. 4. Ao vender de novo o mesmo veículo a outrem, que procedeu ao seu registo antes
Relator: CRUZ BUCHO
abrangidos pela Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que criou um regime especial visando combater a criminalidade organizada e económico-financeira, que utiliza frequentemente o sistema financeiro para
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: ALBERTO BORGES
I – O crime de insolvência dolosa, na sua tipologiga, não exige que
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. O legislador através do contrato promessa dotado de eficácia real visou
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Os factos probatórios ou instrumentais, mencionados na alínea a) do n
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. O terceiro que não é parte na acção de divisão de
Relator: ANA PESSOA
I. Parte da doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade de o dono
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O adquirente de um imóvel, por via de um processo executivo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Mostrando-se assinado por terceiro o aviso de receção da carta
Relator: SANDRA MELO
1- Para a aplicação de uma multa por inobservância de uma obrigação
Relator: MANUEL BARGADO
I - A cláusula contratual geral de um contrato de seguro de grupo
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O documento autêntico garante o que tiver sido praticado pela entidade
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - Julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem o direito à
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Nos termos do artº 286º