1872/08-2
Relator: CRUZ BUCHO
favor do Estado, devido às dificuldades de provar que os bens patrimoniais do arguido constituem vantagens provenientes da actividade ilícita e, portanto, sujeitos a perda a favor do estado ... constitui “vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito", entendendo-se por património do arguido, designadamente