195/10.5TJVNF-A.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (do relator) “I. A obrigação do Fundo de Socorro Social do
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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (do relator) “I. A obrigação do Fundo de Socorro Social do
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A ausência de resposta do terceiro, citado nos termos do art
Relator: PAULO AMARAL
Não se pode utilizar o incidente de intervenção de terceiros para chamar
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O artº 54º, nº 2 do nCPC consagra um desvio à
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Não é terceiro, para efeitos do artº 5º do Código de
Relator: MÁRIO SERRANO
I- O executado, não pessoalmente responsável pela obrigação emergente da relação jurídica
Relator: JAIME PESTANA
O facto de o recorrido, sendo uma instituição bancária e por isso
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Impugnado um crédito reclamado na insolvência, e ainda que reconhecido pelo
Relator: JOSÉ ESTELITA MENDONÇA
I - Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - O prazo para a prática do acto processual conta-se a
Relator: HELENA MELO
O terceiro que negoceia com o gestor, quando este age em nome
Relator: MANUEL BARGADO
I - No que se refere ao negócio simulado e para efeitos do
Relator: EVA ALMEIDA
I - Registada a penhora sobre o imóvel, a posterior alienação efectuada pela
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Alegando a autora que os factos da usucapião da escritura de
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. O facto relativo ao registo da presente acção e a data
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na redacção anterior à dada pela Lei nº 16/2012, de 20/4
Relator: TELES PEREIRA
I – Dado o carácter consensual (não formal) da venda de um veículo
Relator: CARLOS MARINHO
1.- Se o facto de o processo de regulação do exercício das
Relator: CARLOS GIL
1. Não deve conhecer-se de impugnação da decisão da matéria de