20/22.4GANLS.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
1 - Resultou provado que na sequência dos contactos estabelecidos com a ofendida
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Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
1 - Resultou provado que na sequência dos contactos estabelecidos com a ofendida
Relator: GABRIEL CATARINO
veste de autor mediato, então será possível a sua punição como autor do facto típico, na forma tentada. II. O começo da tentativa surge naquele momento em que círculo ... revela, objectivamente, ameaçado pela acção realizada e quando entre esta acção e o verbo típico ocorre um contínuo temporal que, inexoravelmente, deveria conduzir à realização do tipo de ilícito
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
crime, o ato de execução aparece já como parte integrante da verdadeira ação típica. II. Não é relevante, para os efeitos do art. 24º do C.P., a conduta do arguido
Relator: NUNO GARCIA
intenção, mas há uma decisão: admitindo a possibilidade de alcançar o resultado típico, o agente conforma-se com essa possibilidade e decide actuar. 2 - Para que resulte especial censurabilidade para
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
actos relevadores do início de execução aqueles que sejam idóneos a produzir o resultado típico e relativamente aos quais, segundo a experiência comum, seja de esperar que esse resultado, através
Relator: PAULO VALÉRIO
ilegal, a supor que o arguido os ia vender, não integra a previsão típica do crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada (art. 199.º do Código do Direito
Relator: ALBERTO BORGES
apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido. 4- Corresponde à previsão típica de violência da norma do artº 154º, nº 1, do Código Penal, o seguinte comportamento
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. A burla informática, consiste sempre em um comportamento que constitui um
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I - As circunstâncias previstas no § 2.º deste artigo 132.° não operam
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O bem jurídico protegido no crime de coação é a liberdade
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se o «desconto» previsto no n.º 1 do artigo 80
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - O critério para a distinção entre atos preparatórios e atos de
Relator: JOÃO AMARO
I - A “subtração” (elemento fundamental no furto) não é uma “apropriação” (o
Relator: JORGE DIAS
Tendo ficado provado que os arguidos “pretendiam fazer seus os objetos e
Relator: CACILDA SENA
I - A tentativa é uma extensão da incriminação de um determinado tipo
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – Em caso de uso de violência, tudo o que não seja
Relator: ALBERTO MIRA
O crime tentado não se basta com a negligência, ainda que consciente
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Cometem um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, os arguidos
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I- A conduta do arguido que, integrando um grupo de indivíduos que
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. A deficiência da fundamentação só constitui fonte de nulidade quando for