153/21.4GBRMZ.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I - As circunstâncias previstas no § 2.º deste artigo 132.° não operam
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
I - As circunstâncias previstas no § 2.º deste artigo 132.° não operam
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O bem jurídico protegido no crime de coação é a liberdade
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se o «desconto» previsto no n.º 1 do artigo 80
Relator: JOÃO AMARO
I - A “subtração” (elemento fundamental no furto) não é uma “apropriação” (o
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - O critério para a distinção entre atos preparatórios e atos de
Relator: EDGAR VALENTE
Tendo o arguido derrubado e ensacado pinhas mansas (coisas móveis), existentes numa
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I . O procedimento criminal pelo crime de
Relator: PAULO REGISTO
I - Os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
1 - Resultou provado que na sequência dos contactos estabelecidos com a ofendida
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Tendo o arguido atuado com intenção de causar a morte da
Relator: ANA BACELAR
I - Para haver consumação do crime de furto não basta que o
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I. Iniciada que foi a execução do propósito criminoso do arguido, em
Relator: FERNANDO CHAVES
I) Comete o crime do artº 186º, nºs 1 e 2 e
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – Para a consumação do crime de furto não é necessário que
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Contrariamente ao que sucedia na vigência do regime anterior à Lei