21/13.3TBVPA.G1
Relator: HELENA MELO
deve ser interpretado no sentido de possibilitar o chamamento após a fase dos articulados e antes ainda da decisão quanto à legitimidade, quando o incidente é deduzido pelo autor
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Relator: HELENA MELO
deve ser interpretado no sentido de possibilitar o chamamento após a fase dos articulados e antes ainda da decisão quanto à legitimidade, quando o incidente é deduzido pelo autor
Relator: FREITAS NETO
admissibilidade da coligação inicial do interveniente, deve a mesma ser deduzida na fase dos articulados, em articulado próprio, visto estar em apreciação, por banda do interveniente, uma pretensão diferente, alicerçada
Relator: JORGE SANTOS
causa, mas obriga a que os interessados concentrem os “meios de defesa” no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão. III - Ainda ... fase instrutória (v. art. 1109º, nº 3 do C. P. Civil), a junção posterior de documentos é admissível, devendo ter como limite, não a apresentação do articulado respetivo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A circunstância do articulado superveniente ter sido apresentado antes do momento
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I - Não se verifica ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
I. O caso julgado abrange, para além do seu conteúdo primário, por
Relator: HUGO MEIRELES
I – Um requerimento de prova de uma das partes, formulado ao abrigo
Relator: CRISTINA NEVES
I- No actual modelo do regime de inventário, a dedução de oposição
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não tendo o juiz, na sentença que declarou a insolvência, declarado
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A interrupção do prazo que estiver a decorrer aquando da junção aos
Relator: MARIA PERQUILHAS
A segunda avaliação não se encontra prevista no regime do inventário não
Relator: MARIA PERQUILHAS
A segunda avaliação não se encontra prevista no regime do inventário não
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O regime emergente do art. 332º/1, conjugado com o do nº
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Tendo decorrido o prazo para o réu exercer o contraditório relativamente a
Relator: PAULA RIBAS
1 - Tendo o cabeça de casal declarado a inexistência de testamento efetuado
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1.O julgador não tem necessariamente que aceitar toda a documentação que
Relator: MANUEL BARGADO
I - Embora seja sempre exigível um substrato mínimo de enquadramento factual e
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O depoimento de uma testemunha só pode constituir uma “ocorrência posterior
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. A ação de impugnação pauliana, sendo credor herança aberta por óbito
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua