3142/21.5T8BCL-B.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
mesmo tenha por objecto factos instrumentais novos. II – Assim não sucede se uma testemunha afirma factos essenciais contrários aos alegados por uma das partes e se pretende atacar
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
mesmo tenha por objecto factos instrumentais novos. II – Assim não sucede se uma testemunha afirma factos essenciais contrários aos alegados por uma das partes e se pretende atacar
Relator: MANUEL BARGADO
julgamento da causa, o que consistirá, na generalidade dos casos, na revelação de factos instrumentais, complementares ou concretizadores. III - Aceitando-se esta ideia, as declarações de parte ... depoimento a parte ou a testemunha invoque factos que sejam novos no processo e não possam ser qualificados como factos essenciais. IV- Não é este o caso
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Verificando-se uma discrepancia entre a data que o Primeiro-Ministro
Relator: JORGE BISPO
I) Enquanto o arguido julgado na ausência ao abrigo do art. 333º
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A circunstância do articulado superveniente ter sido apresentado antes do momento
Relator: HUGO MEIRELES
I – Um requerimento de prova de uma das partes, formulado ao abrigo
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A lei não estabelece que o titular do direito de retenção
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1.O julgador não tem necessariamente que aceitar toda a documentação que
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A lei atribui efeitos peremptórios, em princípio, apenas ao excesso e
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua
Relator: JOSÉ FLORES
- A tempestividade de um documento apresentado com a audiência de julgamento em
Relator: JORGE BISPO
I) Quanto ao julgamento sobre a legitimidade, efetuado no despacho de admissão
Relator: FILOMENA SOARES
I - O objeto da prova abrange também os factos relevantes para