18 resultados

  1. TRC

    539/14.0TBVIS-A.C1

    Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO

    artigo 588.º, nº 1, do nCPC estatui que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado ... superveniência (n.º 2 do preceito citado). III - Estando em causa factos supervenientes que sejam constitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos das partes, eles podem ser deduzidos em articulado posterior

  2. TCASsó sumário

    1106/14.4BELRS

    Relator: BENJAMIM BARBOSA

    petição inicial da impugnação. 4. A sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo

  3. TRG

    2409/21.7T8VCT-C.G1

    Relator: MARIA JOÃO MATOS

    para o objecto da prova a produzir («os temas da prova enunciados», ou os factos necessários «ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio» que seja lícito ... destinem a provar factos estranhos/alheios à matéria da causa, seja de um modo directo (por não se tratarem de factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos), seja de um modo indirecto

  4. TRG

    14758/22.2YPRT-B.G1

    Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    rejeição. 2- O articulado superveniente destina-se a carrear para o processo factos novos, de natureza essencial, constitutivos da causa de pedir que o autor elegeu na petição inicial ... pedir, ou, bem assim, a carrear pelo réu para o processo factos novos essenciais de natureza modificativa, extintiva ou impeditiva do direito exercido pelo autor contra ele, ocorridos

  5. TCONSTsó sumário

    92-0383

    Relator: ANTONIO VITORINO

    bases" não equivalha a uma reserva do regime juridico e, embora não seja, de facto, pacifica a determinação das materias que, em cada caso, hão-de ter-se por compreendidas ... situação de disponibilidade, para aquele efeito, e aditou uma bonificação ao calculo da pensão, modificando, deste modo, em elementos essenciais, o regime anterior, o qual havia sido emitido com base