439405/08.6YIPRT.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. - A Lei nº23/96, de 26.7 (Lei dos serviços públicos essenciais), na
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1. - A Lei nº23/96, de 26.7 (Lei dos serviços públicos essenciais), na
Relator: BEATRIZ BORGES
I - Nenhum elemento existe, no despacho recorrido e/ou no Inquérito, do qual
Relator: JORGE ARCANJO
I – A simples desactivação dos serviços por parte da empresa operadora de
Relator: FERNANDO PINA
As comunicações por telemóvel, têm uma dinâmica entre a realização da chamada
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1. A acusação que omite o local da ocorrência dos factos não
Relator: ALBERTO MIRA
Em termos de coerência lógica-racional do auto de notícia, a referência
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
ação porquanto o telemóvel foi adquirido pela sua cônjuge. Valor da ação: € 579,90 FACTOS PROVADOS: A. No dia 28 de Dezembro de 2012, a mulher do Demandante, D, aderiu ... Outubro de 1995, no regime de comunhão de adquiridos. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos