907/10.7TAGRD.C1
Relator: JORGE DIAS
proteger de tais ameaças e, com o tal não constitui prova proibida; 2.- O arguido ao enviar a mensagem sonora para o telemóvel da ofendida sabia e queria que esta
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Relator: JORGE DIAS
proteger de tais ameaças e, com o tal não constitui prova proibida; 2.- O arguido ao enviar a mensagem sonora para o telemóvel da ofendida sabia e queria que esta
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
ilícita a gravação de telefonemas entre o arguido e uma testemunha, feita por esta e sem que aquele disso tivesse conhecimento, onde o arguido vai dando nota da existência
Relator: LUÍS RAMOS
consta todo o tráfego telefónico efetuado durante determinado período a partir dos telefones dos arguidos, nem decisão judicial que sindicasse a sua relevância para o processo, constituem prova nula
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
proibida o depoimento da testemunha que reproduz em tribunal as expressões que ouviu ao arguido, através do telefone instalado na sua residência, ofensivas da honra e consideração da assistente, mulher
Relator: ALICE SANTOS
Não constitui prova proibida a divulgação de uma conversa telefónica pelo sistema
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na oposição à execução cujo título seja um requerimento de injunção
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª. Cabe, em princípio, na competência da Conferência de Ministros da Justiça