257/24.1T8VCT-C.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II
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Relator: JOSÉ CRAVO
I - Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Existindo um regime de substituição dos juízes nas respetivas faltas ou
Relator: LUÍS CRAVO
I – A taxa sancionatória excecional prevista no art. 531º do n.C.P.Civil destina
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Os articulados supervenientes apenas são admissíveis para trazer a juízo factos
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Apenas pode ocorrer cumulação de pedidos ou causas de pedir substancialmente
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – A taxa sancionatória excecional reconduz-se a uma sanção que visa
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) Alegando, concluindo e pedindo o recorrido, nas contra
Relator: LUÍS CRAVO
I – A citação pessoal ou quase pessoal efetuada por carta registada com
Relator: AFONSO MANUEL ANDRADE
1. Justifica-se a aplicação de uma taxa sancionatória excepcional (art. 531º
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De acordo com o disposto nos artºs 644º, nº 2, e