155/07.3TBTVR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
ação foi instaurada, com ressalva do novo regime consagrado para a dupla conforme. II – Se ambas as ações incidirem sobre a mesma questão, nenhuma delas é pressuposto da outra, antes
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Relator: ELISABETE VALENTE
ação foi instaurada, com ressalva do novo regime consagrado para a dupla conforme. II – Se ambas as ações incidirem sobre a mesma questão, nenhuma delas é pressuposto da outra, antes
Relator: CARLOS GIL
1. Da conjugação do disposto nos artigos 7º, nº 4 e 13º
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I. Em processo de insolvência, o devedor que apresente um pedido de
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Ao reforço da taxa de justiça resultante da alteração do
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - ao
Relator: SÓNIA MOURA
Em caso de litisconsórcio necessário superveniente, quando cada um dos litisconsortes chamados
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Embora o demandado não tenha contestado o pedido cível, deu causa ao
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A taxa de justiça, como o próprio nome indica, é o
Relator: ANA PESSOA
I. O despacho que fixa o objecto da prova pericial (previamente admitida
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A norma constante do n.º 7 do artigo 6.º do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A taxa de justiça, como, aliás, todas as taxas, deve possuir
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1.A taxa de justiça é condição de abertura da instrução, devendo
Relator: GOMES DA SILVA
a. A questão incidental do apoio judiciário é deferida, tão somente, a
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1 - O recurso da decisão que declarou sem efeito os recursos interpostos
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - No âmbito da acção especial regulada nos artigos 1132.º
Relator: JORGE ARCANJO
I – O artº 22º do CCJ (aprovado pelo DL nº 224-A/96
Relator: MANUEL MATOS
1ª – No actual ordenamento processual tributário, o órgão competente para promover a