TRE
798/22.5T8FAR.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- Quando a impugnação da matéria de facto tem por base diversa factualidade
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Relator: RUI MACHADO E MOURA
- Quando a impugnação da matéria de facto tem por base diversa factualidade
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: CORREIA PINTO
I - O facto de a morada obtida na Conservatória do Registo Automóvel
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A taxa de exploração de instalações eléctricas do 3.º
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª - O Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro - que
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - A Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - A norma do n 3 do artigo 6 do Decreto-Lei
Relator: GARCIA MARQUES
1 - São configuraveis como taxas as importancias a que esta sujeita a