2304/17.4T8VNF-A.G1
Relator: JORGE SANTOS
- De acordo com o disposto na alínea b), do nº 1, do
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Relator: JORGE SANTOS
- De acordo com o disposto na alínea b), do nº 1, do
Relator: JOSÉ LÚCIO
matéria sujeita à aplicação de cláusulas gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado dos elementos necessários à apreciação oficiosa de cláusulas contratuais abusivas. II – Satisfaz essa exigência legal a apresentação
Relator: FRANCISCO XAVIER
baseie em sentença proferida em acção declarativa, respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado do contrato celebrado entre as partes ... executado, deduzir embargos com fundamento na existência no âmbito da relação controvertida de cláusulas contratuais gerais abusivas, cabendo ao juiz o poder-dever de apreciar, mesmo oficiosamente, esta questão. (Sumário
Relator: MOREIRA DO CARMO
236º, nº 1, do CC (e art. 10º do regime das cláusulas contratuais gerais, previsto no DL 446/85, de 25.10), consagra-se a teoria da impressão do destinatário, apelando ... obrigações do devedor, sem previsão de qualquer data vinculativa ou indicativa, não pode tal cláusula ser interpretada como sendo obrigatório a aposição de uma data imediatamente posterior a tal incumprimento
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
livrança, se ela não tiver ainda entrado em circulação, a exceção do preenchimento abusivo, mas recaindo sobre si o ónus de provar a desconformidade do preenchimento com o acordo ... pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o crédito” do devedor, não configura cláusula relativamente proibida, como a descrita na alínea b) do art.º 19.º da LCCC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Conhecido o tradicional entendimento de que a causa de pedir é
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
À luz do regime vigente antes da alteração promovida pela Lei nº
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente a
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 14.º-A do NRAU atribui força executiva ao
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Na execução, a legitimidade define-se em função do título executivo: deve
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A liquidez é a qualidade da obrigação que esteja quantitativamente
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente a
Relator: PAULA RIBAS
1. Não podem afirmar-se como provados factos que os recorrentes afirmam
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A letra emitida em branco constitui título executivo após o
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O procedimento
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - O vício de falta de fundamentação só se verifica quando
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) sendo o título executivo é uma livrança, exercido que seja o
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Na oposição à execução em que é apresentado como título executivo um
Relator: CRISTINA NEVES
I-Em acção executiva para entrega de coisa certa, constituindo o título
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Formado o título executivo advindo de injunção sem que o secretário judicial