462/22.5T8OLH.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
insolvente e do respetivo agregado familiar, tendo como subjacente o reconhecimento do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, ínsito no artigo 1.º da CRP. II.- O Sustento minimamente
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Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
insolvente e do respetivo agregado familiar, tendo como subjacente o reconhecimento do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, ínsito no artigo 1.º da CRP. II.- O Sustento minimamente
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
insolvente e do respetivo agregado familiar, tendo como subjacente o reconhecimento do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, ínsito no artigo 1.º da CRP. II.- O Sustento minimamente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1) A exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. No desconhecimento das concretas e totais despesas, exigidas pelo respectivo «sustento
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora) I. A decisão de mérito proferida após
Relator: PAULO REIS
I- Relativamente à determinação do valor considerado razoável para garantir o sustento
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O incidente de exoneração do passivo não pode redundar num instrumento
Relator: HELENA MELO
I - A lei não estabelece um limite mínimo que não possa ser
Relator: ARTUR DIAS
I – Como decorre da letra da lei, o legislador fixou objectivamente, em
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Para uma pessoa, como a insolvente, com dívidas que atingem os € 80