420/09.5TTSTB.E1
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
providência cautelar de suspensão de despedimento, tal como se encontra estruturada na lei substantiva e na lei processual, é meio processual reservado a hipóteses em que se configura a existência
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Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
providência cautelar de suspensão de despedimento, tal como se encontra estruturada na lei substantiva e na lei processual, é meio processual reservado a hipóteses em que se configura a existência
Relator: PAULA DO PAÇO
disciplinar insere-se nos poderes de cognição do julgador da providência cautelar de suspensão do despedimento, bem como, se for o caso, a declaração da invalidade do procedimento ... despedimento. VI- Ao consagrar no ordenamento jurídico português a providência cautelar especificada de suspensão do despedimento, prevista nos artigos 33.º- A e seg. do Código de Processo do Trabalho
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Não decorrendo da lei, por força da decisão que decrete a suspensão de despedimento, a obrigação do empregador reintegrar o trabalhador, não se vislumbra a possibilidade da instauração ... execução para pagamento de quantia certa, tendo por título a decisão da suspensão do despedimento, com vista ao pagamento dos salários que forem devidos a partir da data da mesma
Relator: JOSÉ FETEIRA
verificavam ou não os pressupostos de procedibilidade da presente providência cautelar de suspensão de despedimento; iii. O eventual incumprimento pelo empregador do estabelecido no mencionado ... membro de uma estrutura de representação coletiva de trabalhadores, a providência cautelar de suspensão de despedimento que aquele, porventura, tenha instaurado, só não será decretada se o tribunal, em face
Relator: CARDOSO DA COSTA
Como todos os procedimentos da mesma natureza, o respeitante a providencia cautelar da suspensão do despedimento não visa a resolução definitiva da questão juridica que lhe esta subjacente, mas apenas
Relator: JOSÉ FETEIRA
sequência de decisão cautelar de suspensão de despedimento, ainda que discorde da mesma e sobre ela interponha recurso, optando a entidade empregadora por reintegrar o trabalhador, terá que o fazer
Relator: JOÃO NUNES
natureza urgente do procedimento cautelar de suspensão de despedimento reporta-se a este processo, o mesmo é dizer à sua tramitação, e não a qualquer acto que não se insira
Relator: MONTEIRO DINIS
menos na generalidade das situações, se deve ao proprio despedimento ilicito, permitindo assim que a entidade patronal sempre possa despedir o trabalhador a margem de qualquer causa constitucionalmente licita ... conceder-se a entidade patronal a faculdade de, posteriormente a decisão judicial de suspensão de despedimento e para alem dela, suspender o efectivo exercicio da prestação de trabalho
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
decisão sobre uma questão de constitucionalidade, proferida em processo de providencia cautelar de suspensão de despedimento, tem a natureza perfunctoria, interina ou provisoria, e sumaria da apreciação
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
excepcionalidade dos regimes da suspensão e da caducidade do contrato de trabalho e da sua celebração a termo. VI - A proibição dos despedimentos sem justa causa apresenta-se como elemento
Relator: JOSÉ FETEIRA
I- Em face do aditamento ao contrato de trabalho estabelecido entre o
Relator: BAPTISTA COELHO
1. O prazo de 30 dias previsto no art.º 415º, nº