346/06.4TBGVA.C1
Relator: GABRIEL CATARINO
I- A suspensão da execução da sanção acessória apenas pode ser decretada
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Relator: GABRIEL CATARINO
I- A suspensão da execução da sanção acessória apenas pode ser decretada
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - As finalidades da punição são a protecção dos bens jurídicos e
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - Na avaliação da presença de ilicitude consideravelmente diminuída, inscrita no domínio
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Estando a parte presente na audiência em que invoca ter
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Em 18-01-2021, nenhuma lei (excepcional ou
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1 - A requerente, para sustentar os factos elencados no seu requerimento datado
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – As medidas legais – de cariz excepcional e transitório – que foram implementadas
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
1. A suficiência de uma caução, para suspensão de acção executiva, deverá
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I.Uma empresa municipal, mesmo que de capitais apenas maioritariamente públicos, está sujeita
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I. É nulo o despacho que declara suspensa a instância numa ação
Relator: FONTE RAMOS
1. Em regra, não são susceptíveis de impugnação judicial directa as deliberações
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1. O conceito de justa causa previsto no art.257º do Cód
Relator: EDUARDO MARTINS
1. .A livre apreciação da prova significa que esta deve ser feita
Relator: ORLANDO GONÇALVES
A suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo em
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º- A dação em cumprimento (datio in solutum) e a dação em