Parecer n.º 2/2020
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A pensão atribuída no âmbito da reparação do acidente de trabalho
Relator: CANELAS BRÁS
Deve ser liminarmente indeferida uma providência cautelar onde se pede a suspensão
Relator: MANUEL CAPELO
I – Deixando o art. 733º, nº1, al.c) do CPC ao critério do
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- O aval é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O disposto no n.º 1, 1.ª parte do artigo
Relator: EVA ALMEIDA
I - A execução não pode ser suspensa com fundamento na existência de
Relator: BARRETO NUNES
1.ª - A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - É de caducidade o prazo de validade da utilidade turística atribuída