00155/13.4BEBRG
Relator: Mário Rebelo
1. As “Prestações suplementares” encontram-se previstas e reguladas nos arts. 210
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Relator: Mário Rebelo
1. As “Prestações suplementares” encontram-se previstas e reguladas nos arts. 210
Relator: RUI MACHADO E MOURA
força do estipulado no artigo 243º do Código das Sociedades Comerciais, considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta dinheiro à sociedade. (Sumário do Relator
Relator: Dulce Manuel Neto
contrato de suprimento é definido e regulado pelo art. 243º do Código das Sociedades Comerciais como figura negocial autónoma em relação ao contrato de mútuo, só existindo se o crédito ... contratos de mútuo ou os pactos de diferimento de créditos celebrados entre a sociedade e os seus sócios, quando pela permanência da utilização do dinheiro assim conseguido pela sociedade este
Relator: ROSA TCHING
suprimentos feitos por sócio não comerciante à sociedade são susceptíveis de serem provados pela escrita social, nos termos do art. 380º do C. Civil. 2ª- Em relação ao contrato ... termos do disposto no art. 245º, nº. 1 do C. S Comerciais, se a sociedade não puder ou não quiser satisfazer a pretensão do sócio nem chegar a acordo
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - Uma deliberação social viola o princípio da igualdade de tratamento dos
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
O credor por suprimentos não tem legitimidade para requerer, por esses créditos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de direito societário, um suprimento configura um empréstimo de
Relator: FRANCISCO MATOS
A mora, ainda que por um ano, da sociedade devedora no cumprimento
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Provado nos autos que o autor, sócio da ré, emprestou à
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
O crédito decorrente de contrato de suprimento de que o recorrente é
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
A requerente, enquanto sócia da requerida, e alegadamente responsável pelas suas dívidas