TRE
1750/23.9T8EVR.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
social. 2 – Em princípio, o contrato de suprimento não depende de qualquer deliberação social, salvo disposição contratual em contrário, caso em que o pacto social poderá definir as condições
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
social. 2 – Em princípio, o contrato de suprimento não depende de qualquer deliberação social, salvo disposição contratual em contrário, caso em que o pacto social poderá definir as condições
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Ainda que a citação não dependa de prévio despacho judicial – o
Relator: FRANCISCO MATOS
A mora, ainda que por um ano, da sociedade devedora no cumprimento
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Provado nos autos que o autor, sócio da ré, emprestou à
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
A requerente, enquanto sócia da requerida, e alegadamente responsável pelas suas dívidas