1200/23.0T8OLH-C.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
mora, ainda que por um ano, da sociedade devedora no cumprimento de uma prestação, em dinheiro, devida a um sócio, não converte o crédito em suprimento. (Sumário do Relator
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Relator: FRANCISCO MATOS
mora, ainda que por um ano, da sociedade devedora no cumprimento de uma prestação, em dinheiro, devida a um sócio, não converte o crédito em suprimento. (Sumário do Relator
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
créditos incobráveis, quando a alegada incobrabilidade resulte de uma deliberação de dissolução da sociedade devedora, participada também pela sociedade credora. IV. Esta interpretação não colide com o princípio da tributação
Relator: ROSA TCHING
fracções”. 5ª- No caso de ser instaurado processo especial para recuperação da sociedade devedora, o prazo para pagamento dos suprimentos e o resultante do plano de liquidação aprovado pela assembleia
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A ação especial de fixação judicial de prazo, visa unicamente a
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
O credor por suprimentos não tem legitimidade para requerer, por esses créditos
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
O crédito decorrente de contrato de suprimento de que o recorrente é
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Por força do estipulado no artigo 243º do Código das Sociedades Comerciais
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
A requerente, enquanto sócia da requerida, e alegadamente responsável pelas suas dívidas