344/22.0T8VVD.G1
Relator: PAULA RIBAS
Reconhecida a incapacidade de uma das partes para prestar o seu depoimento em audiência de julgamento, não pode o Tribunal deixar de conhecer da incapacidade dessa mesma parte para estar
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Relator: PAULA RIBAS
Reconhecida a incapacidade de uma das partes para prestar o seu depoimento em audiência de julgamento, não pode o Tribunal deixar de conhecer da incapacidade dessa mesma parte para estar
Relator: PAULA RIBAS
Não há que suprir a incapacidade de uma das partes se, ainda que esta tenha sido declarada, antes do seu suprimento, se verificou a morte da parte incapaz, cumprindo
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. Existe fundamento atendível suscetível de determinar o suprimento da autorização do
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a incapacidade judiciária superveniente, verificada no decurso da acção, determina que o regime de suprimento dessa incapacidade seja aplicado
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Ainda que não se configure como elemento essencial para a perfeição