TRG
344/22.0T8VVD.G2
Relator: PAULA RIBAS
1. Não há que suprir a incapacidade de uma das partes se
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Relator: PAULA RIBAS
1. Não há que suprir a incapacidade de uma das partes se
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. Existe fundamento atendível suscetível de determinar o suprimento da autorização do
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Verificando-se que no requerimento de abertura de instrução apresentado, a assistente
Relator: MÁRIO SILVA
1. O litisconsórcio é necessário, segundo dispõem os nºs 1 e 2
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - Para configuração de um contrato como de “ suprimento “é essencial a