6925/18.0T8GMR-A.G1
Relator: LIGIA VENADE
Sumário (da relatora): I Para efeito de sucessão no caso de pessoas coletivas e por analogia no caso das fundações há que atender á regra especial prevista no artº. 162º ... chegado esse momento) a ocorrência “supra” descrita. V A fundação em liquidação carece de capacidade judiciária, não podendo ser demandada sem que esteja representada pelos liquidatários. VI O Tribunal pode