803/16.4T8LLE.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
conducente à obrigação de indemnizar os AA. pelos prejuízos sofridos. iii) o prazo de caducidade previsto no artigo 916.º do Código Civil constitui matéria de exceção, não
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Relator: FRANCISCO XAVIER
conducente à obrigação de indemnizar os AA. pelos prejuízos sofridos. iii) o prazo de caducidade previsto no artigo 916.º do Código Civil constitui matéria de exceção, não
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
obra, desobrigada de pagar o preço. V. Operando deste modo a extinção, por caducidade, do contrato de subempreitada, é aplicável o disposto no art.º 1227.º do Código Civil
Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já
Relator: RAMALHO PINTO
I – O CT de 2009, tal como já acontecia em idênticas disposições
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª O Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - As regras constantes do Decreto-Lei n 191-F/79, de 26
Relator: FERREIRA RAMOS
Vago em 2 de Junho de 1989 o cargo de secretario-geral