336/19.7T8SSB.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Não cabe nos poderes de cognição do Tribunal da Relação aditar facto essencial não alegado que fundamenta matéria de exceção invocada, ainda que o mesmo possa resultar do depoimento
26 resultados
Relator: MANUEL BARGADO
Não cabe nos poderes de cognição do Tribunal da Relação aditar facto essencial não alegado que fundamenta matéria de exceção invocada, ainda que o mesmo possa resultar do depoimento
Relator: PAULA DO PAÇO
legitimidade das partes constitui um pressuposto processual, ou seja, é uma condição essencial de que depende o exercício da função jurisdicional. II- Nos termos previstos pelo artigo
Relator: GRAÇA SANTOS SILVA
1. Estando a resolução do contrato prevista em convenção das partes, está
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “ I- Deve ser rejeitado o recurso genérico da
Relator: MANUEL BARGADO
I - É o tribunal comum o competente para julgar a acção em
Relator: TAVARES DE PAIVA
I - A subempreitada é um contrato subordinado a outro que lhe é
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – A subempreitada é um contrato derivado e dependente da empreitada, cujas
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário I - A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco
Relator: HUGO MEIRELES
I – Sempre que suscitem dúvidas entre qualificar um contrato como de empreitada
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. No âmbito de um contrato de empreitada ou subempreitada, a “aceitação
Relator: FRANCISCO XAVIER
I) A assunção de dívida é a aceitação por parte de um
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro (o subempreiteiro
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de
Relator: HELENA MELO
I - Ao contrato celebrado entre um subempreiteiro e um terceiro para a
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga
Relator: JACINTO MECA
I - O artigo 267º, nº 1 do DL nº 59/99, de 2/3
Relator: MANUEL BARGADO
I - É o tribunal comum o competente para julgar a acção em
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A procedência da “exceptio non rite adimpleti contractus” obsta à procedência
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Porque a exceptio non rite adimpleti contractus deverá corresponder à violação