157240/09.1YIPRT.C1
Relator: FONTE RAMOS
incumprimento da obrigação de eliminação desses defeitos não é aplicável o prazo especial de caducidade previsto no art.° 1224°, do Código Civil, mas antes o prazo ordinário da prescrição
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Relator: FONTE RAMOS
incumprimento da obrigação de eliminação desses defeitos não é aplicável o prazo especial de caducidade previsto no art.° 1224°, do Código Civil, mas antes o prazo ordinário da prescrição
Relator: FRANCISCO CAETANO
reconhecimento do direito à eliminação dos defeitos de obra subempreitada, como causa impeditiva da caducidade, deve ser expresso, preciso e sem ambiguidades e fazer as vezes de uma sentença ... Reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, ficando apenas sujeita às regras da prescrição se se trata de direito disponível; V – Proposta acção para pagamento do preço de subempreitada
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
exercer os direitos que lhe são reconhecidos, não se confundindo com o prazo de caducidade do direito a pedir a reparação dos defeitos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
obra, desobrigada de pagar o preço. V. Operando deste modo a extinção, por caducidade, do contrato de subempreitada, é aplicável o disposto no art.º 1227.º do Código Civil
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
dono de obra for por este cancelado, resolvido ou revogado, o contrato de subempreitada caduca, tendo a demandante direito a reclamar e a receber apenas os trabalhos já executados
Relator: SÍLVIA PIRES
execução do contrato invocar a inaplicabilidade dessa multa. II - A consagração do prazo de caducidade de 132 dias para o empreiteiro propor uma ação, discutindo o direito do dono
Relator: GRAÇA SANTOS SILVA
reconhecimento do direito à reparação não impede o decurso do prazo de caducidade, previsto no n.º 2 do artigo 1225º/ Código Civil, se o pedido formulado na acção
Relator: GRAÇA SANTOS SILVA
1. Estando a resolução do contrato prevista em convenção das partes, está
Relator: COSTA FERNANDES
1. No caso de subempreitada o empreiteiro tem o direito de exigir
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. No âmbito de um contrato de empreitada ou subempreitada, a “aceitação
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro (o subempreiteiro
Relator: HELENA MELO
I - Ao contrato celebrado entre um subempreiteiro e um terceiro para a
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Logo que tenha conhecimento que a obra foi dada por terminada