913/19.6T8LRA.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
indemnização – no caso, o segurador do proprietário de veículo automóvel, com cobertura do risco de furto – sub-rogado, na medida do que pagou, nos direitos do segurado contra o terceiro
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
indemnização – no caso, o segurador do proprietário de veículo automóvel, com cobertura do risco de furto – sub-rogado, na medida do que pagou, nos direitos do segurado contra o terceiro
Relator: LUIS CRAVO
dever legal de ressarcimento, emergente do propósito de fazer assumir pela colectividade os riscos mais gravosos, ligados aos acidentes estradais, nos casos em que foi inviável fazê-los incluir
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 - A sub-rogação é uma modalidade da transmissão do crédito e
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - A seguradora que pagou ao dono da obra indemnização por danos
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- O artigo 93.°, n.°1, alínea a), do Regulamento (CEE) 1408/71
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Nos termos do disposto no nº 4 do art. 31º da
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.A seguradora que satisfez os pagamentos a lesada em acidente simultaneamente