2315/18.2T8FAR.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
prescrição de curto prazo numa prescrição ordinária de vinte anos. II – Prescreve no prazo de vinte anos o direito de sub-rogação da seguradora que reparou o acidente de trabalho
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Relator: FRANCISCO MATOS
prescrição de curto prazo numa prescrição ordinária de vinte anos. II – Prescreve no prazo de vinte anos o direito de sub-rogação da seguradora que reparou o acidente de trabalho
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
artº 498º do C. Civil, o direito (crédito) de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito ... extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (nº1); II - O prazo ordinário de prescrição previsto no artº
Relator: JOSÉ AMARAL
quantias por si satisfeitas àquele a título de indemnização respectiva, prescrevem no prazo de três anos, a contar do (último) pagamento. 2. Isso decorre da aplicação ... referido direito de sub-rogação legal, o exercício deste fica sujeito ao prazo ordinário de vinte anos, previsto no artº 309º, ex vi do artº 311º, nº 1, ambos
Relator: TOMÉ RAMIÃO
originaram o acidente de trabalho; e exercer a sub-rogação dentro do prazo de 3 anos a contar desse cumprimento. II - O alargamento do prazo de prescrição previsto
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
rogação aplica-se, por via analógica, o prazo de prescrição de três anos, legalmente previsto para o exercício do direito de regresso entre os responsáveis da indemnização nos termos ... pagamentos faseados ou de renda o “dies a quo” da contagem do prazo de prescrição de três anos situa-se na data do último acto de pagamento de cada “núcleo
Relator: MATA RIBEIRO
prazo de prescrição do direito ao reembolso exercido pela seguradora é o mesmo do lesado ser indemnizado pelo responsável do acidente, aplicando-se-lhe, também, o alargamento do prazo previsto ... Civil, o qual dispõe que: “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis” e beneficiando igualmente do alargamento do prazo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
acção foi instaurada antes de ter relativamente ao mesmo decorrido o indicado prazo de prescrição de três anos. V - Mesmo tendo em conta a possibilidade de autonomização dos pagamentos parcelares
Relator: MOREIRA DO CARMO
livremente exercê-lo, pelo que se impunha accionar a ré, no máximo, no prazo de 3 anos - art. 498º, nº 1 e 2, do CC - a contar desse momento
Relator: MOREIRA DO CARMO
livremente exercê-lo, pelo que se impunha accionar a ré, no máximo, no prazo de cinco anos - art. 498º, nº 3 do CC - a contar desse momento, sob pena
Relator: HEITOR GONÇALVES
mesmo é efectuado marca o início da contagem do prazo da prescrição que é de três anos, por aplicação analógica do nº 2 do artº 498º do CC. .Tendo
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
prazo de prescrição do direito que a lei reconhece, no caso, ao FGA, deve contar-se a contar a partir do cumprimento, conforme prescreve o nº2, do artigo 498º ... previstos nos números anteriores. 3. O que não é aplicável, é o prazo ordinário de vinte anos
Relator: ISAÍAS PÁDUA
proceder ao referido pagamento – a partir do qual para ele se inicia o prazo de prescrição do direito de reembolso que, em acção executiva baseada em tal sentença, pretende fazer ... prazo inicial de prescrição de que beneficiava, previsto no nº 2 do artº 498º do CC, foi, assim, convertido para o prazo normal ordinário de 20 anos
Relator: CARVALHO GUERRA
para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado ... aplicáveis os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 498º. do CC e o prazo prescricional do direito do exequente a considerar é o ordinário de vinte anos. 3.Com a introdução