1463/07.9TBCNT.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Em caso de pagamento faseado aos lesados, por parte do Fundo
Relator: JORGE ARCANJO
1- A falta de reconhecimento presencial das assinaturas e da certificação notarial
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O pagamento, pelo Fundo Europeu de Investimento, de uma parte
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: O fiador pode reclamar o seu crédito na execução, invocando a
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O enriquecimento sem causa na modalidade condictio ob rem ou
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A eventual consideração em fase de recurso de factos não
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O pagamento, pelo Fundo Europeu de Investimento, na qualidade de
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) a conduta abusiva do direito afere-se exclusivamente em face das
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O pagamento realizado pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) a favor
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Parte das normas que regulam aspectos concretos da construção civil possuem
Relator: HUGO MEIRELES
I – A existência, num cruzamento, de um sinal de cedência de passagem
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não existe decisão surpresa se a decisão de mérito que foi
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. É hoje pacífico na jurisprudência que se deverá distinguir entre a
Relator: CRISTINA NEVES
I-Decorre do disposto no artº 639 nº1 e 2 do C.P.C
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Não existindo meios probatórios que imponham decisão diversa da recorrida sobre
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - Em caso de ocorrência de um sinistro coberto por um contrato
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A ação por enriquecimento sem causa depende da verificação de um
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. As meras conclusões de facto ou de direito não podem ser
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O STJ tem vindo a entender maioritariamente constituir dano biológico, a