285/13.2TBGLG.E1
Relator: PAULO AMARAL
rogação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas abrange as prestações a que o devedor principal está obrigado. II- O Fundo não pode ser condenado a pagar
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Relator: PAULO AMARAL
rogação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas abrange as prestações a que o devedor principal está obrigado. II- O Fundo não pode ser condenado a pagar
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
não baliza a prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores pela prestação anteriormente fixada ao progenitor faltoso. A nova prestação, fixada “ex novo” ao menor ... cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores passa a constituir na esfera do menor também um direito “ex novo”. E é neste direito que o Fundo
Relator: FILIPE CAROÇO
substituição da prestação de alimentos a que o progenitor está obrigado a favor do menor em razão do seu incumprimento, pela prestação a que o Fundo de Garantia de Alimentos ... Devidos a Menores nos termos da Lei nº 75/98, de 19 de novembro, alterado pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do Decreto-lei nº 164/99
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Atingida a maioridade, a legitimidade para executar a decisão que lhe atribuiu alimentos enquanto menor cabe ao filho titular do respectivo direito, então já capaz de o exercer. II. Verificada ... devido, promover a cobrança coerciva das prestações vencidas e não pagas durante a menoridade do filho comum, dando à execução a sentença que fixou os alimentos. III. No entanto, porque
Relator: CATARINA GONÇALVES
prestações de alimentos a que estava obrigado o seu progenitor durante a sua menoridade e tendo adquirido a maioridade e a plena capacidade de exercício dos seus direitos, terá ... entanto, ser reconhecida ao progenitor que conviveu com o filho durante a sua menoridade caso tenha suportado integralmente as despesas com o sustento e educação do menor e se deva
Relator: MARTINS DE SOUSA
vivesse em comunhão de mesa e habitação à data do óbito. III – Os menores são dispensados do requisito de estarem a cargo do ofendido e só têm direito à pensão
Relator: HELENA MELO
Estando a progenitora apenas obrigada judicialmente a pagar a cada um dos menores uma prestação, a título de alimentos, no montante de 100,00 euros, a esse limite deve
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A despeito da denominação, o n.º 4 do art.º
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Em caso de pagamento faseado aos lesados, por parte do Fundo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Parte das normas que regulam aspectos concretos da construção civil possuem
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – No caso de intervenção principal espontânea o interveniente nela intervém como
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. É hoje pacífico na jurisprudência que se deverá distinguir entre a
Relator: CRISTINA NEVES
I-Decorre do disposto no artº 639 nº1 e 2 do C.P.C
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Não existindo meios probatórios que imponham decisão diversa da recorrida sobre
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - Em caso de ocorrência de um sinistro coberto por um contrato
Relator: MATA RIBEIRO
i) o direito previsto no artigo 31.º da Lei n.º
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O STJ tem vindo a entender maioritariamente constituir dano biológico, a
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Para efeitos da nulidade prevista na alínea d) do n.º1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Deve aplicar-se, por analogia, o regime contido no n.º
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Porque é actualmente pacifico na doutrina e jurisprudência que o dano