2238/21.8T8GMR.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
hoje pacífico na jurisprudência que se deverá distinguir entre a incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, e a estrita incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro
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Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
hoje pacífico na jurisprudência que se deverá distinguir entre a incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, e a estrita incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro
Relator: JORGE LOUREIRO
pedido de indemnização por perdas e danos por acidente de trabalho que tenha determinado incapacidade temporária para o exercício da actividade profissional, as instituições de segurança social competentes para
Relator: MARIA DE PURIFICAÇÃO CARVALHO
rebate profissional, o lesado tem de ser compensado pelos esforços suplementares que a sua incapacidade lhe determina, quer na sua vida profissional quer na sua vida pessoal, social e familiar
Relator: LUCAS COELHO
garantístico do aval, visando este assegurar ao credor o cumprimento, inclusive no caso de incapacidade patrimonial do dever; 3 - Verificado o incumprimento da obrigação principal, o Estado, satisfazendo, a interpretação
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A despeito da denominação, o n.º 4 do art.º
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Em caso de pagamento faseado aos lesados, por parte do Fundo
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Nos termos do disposto no artº 498º do C. Civil, o
Relator: MARTINS DE SOUSA
I – Nos termos do artº 2º, nº 1, al. d), do DL
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Parte das normas que regulam aspectos concretos da construção civil possuem
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – No caso de intervenção principal espontânea o interveniente nela intervém como
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - Em caso de ocorrência de um sinistro coberto por um contrato
Relator: FRANCISCO MATOS
I - A sentença, ainda que homologatória, transforma a prescrição de curto prazo
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O STJ tem vindo a entender maioritariamente constituir dano biológico, a
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- O tribunal, caso o A. invoque direito estrangeiro ou tenha que
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Face ao disposto no n.º 1 do art.º 593
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Atingida a maioridade, a legitimidade para executar a decisão que lhe
Relator: FILIPE CAROÇO
1- A substituição da prestação de alimentos a que o progenitor está
Relator: RITA ROMEIRA
I - Sendo o acidente simultâneamente de trabalho e de viação, a seguradora
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A Segurança Social Alemã tem o direito a reaver as pensões
Relator: ISABEL FONSECA
1. O recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento