6714/06.4TBLRA. C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
seus Estados Membros e a Confederação Suíça sobre a Livre Circulação de Pessoas, incluindo o seu anexo II, que regulamenta a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objectivo ... força da legislação de um Estado Membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado Membro, os eventuais direitos