227/07.4TBMGD.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
tabelas financeiras disponíveis para o efeito assumem carácter auxiliar ou indicativo); e ponderando-se ainda o facto de a indemnização ser paga de uma só vez (o que permitirá
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
tabelas financeiras disponíveis para o efeito assumem carácter auxiliar ou indicativo); e ponderando-se ainda o facto de a indemnização ser paga de uma só vez (o que permitirá
Relator: ALBERTINA PEDROSO
presente acção foi instaurada antes de ter relativamente ao mesmo decorrido o indicado prazo de prescrição de três anos. V - Mesmo tendo em conta a possibilidade de autonomização dos pagamentos ... lesados, não tendo a respectiva autonomia sido invocada pela parte a quem aproveitava o facto, é de aplicar, sem mais, a sobredita regra actualmente constante do artigo
Relator: MATA RIBEIRO
prejuízos sofridos por facto de outrem, para tanto relevantes – no que respeita à responsabilidade civil por factos ilícitos, está sujeito ao mesmo prazo prescricional do facto ilícito a que respeita ... local efectuavam outras actividades, não agiu com a diligência devida. Com efeito o facto da máquina, emitir um sinal sonoro, não é por si suficiente, nem justifica, que o manobrador
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A despeito da denominação, o n.º 4 do art.º
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Em caso de pagamento faseado aos lesados, por parte do Fundo
Relator: PAULO AMARAL
I- A sub-rogação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A sub-rogação legal, prevista no artigo 592.º do Código
Relator: GARCIA CALEJO
I – Nos termos do artº 31º, nº 1, da Lei nº 100/97
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O pagamento, pelo Fundo Europeu de Investimento, de uma parte
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I. - Paga a indemnização, nos termos do disposto no art. 54º, n
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: O fiador pode reclamar o seu crédito na execução, invocando a
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Não existe qualquer regra que impeça o tribunal de valorar
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O enriquecimento sem causa na modalidade condictio ob rem ou
Relator: HUGO MEIRELES
1- O segurador que, cumprindo sua principal obrigação contratual, tiver pago a
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A eventual consideração em fase de recurso de factos não
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O pagamento, pelo Fundo Europeu de Investimento, na qualidade de
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O pagamento realizado pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) a favor
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O adquirente do direito de propriedade sobre um imóvel arrendado
Relator: HUGO MEIRELES
I – A existência, num cruzamento, de um sinal de cedência de passagem