3718/20.8T8STB-A.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Não existindo meios probatórios que imponham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente, impõe-se a confirmação do julgamento feito na primeira instância
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Relator: JOSÉ LÚCIO
Não existindo meios probatórios que imponham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente, impõe-se a confirmação do julgamento feito na primeira instância
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (nº1); II - O prazo ordinário de prescrição previsto no artº 309º é residual, ou seja ... aplicabilidade aos casos em que a lei, expressamente, não tenha fixado prazo diverso, mas existe na lei norma expressa, que mais não é do que a contida no artº 498º
Relator: CRISTINA NEVES
âmbito das alegações, nem a pretensão de aditamento ou impugnação de pontos de facto não incluídos no corpo das alegações, nem podem estar em contradição com o teor da motivação ... compra e venda, foi acordada a doação do imóvel à pretensa compradora, com diversa afectação do empréstimo concedido para aquisição do imóvel, integra convenção contrária ao conteúdo deste documento
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: EVA ALMEIDA
I - Na sub-rogação ocorre uma sucessão, uma transmissão do crédito – que
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A despeito da denominação, o n.º 4 do art.º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O direito concedido ao Fundo de Garantia Automóvel pelo artigo 25
Relator: PAULO AMARAL
I- A sub-rogação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O pagamento, pelo Fundo Europeu de Investimento, de uma parte
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I. - Paga a indemnização, nos termos do disposto no art. 54º, n
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: O fiador pode reclamar o seu crédito na execução, invocando a
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Não existe qualquer regra que impeça o tribunal de valorar
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O enriquecimento sem causa na modalidade condictio ob rem ou
Relator: HUGO MEIRELES
1- O segurador que, cumprindo sua principal obrigação contratual, tiver pago a
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A eventual consideração em fase de recurso de factos não
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O pagamento, pelo Fundo Europeu de Investimento, na qualidade de
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) a conduta abusiva do direito afere-se exclusivamente em face das
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O pagamento realizado pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) a favor
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Parte das normas que regulam aspectos concretos da construção civil possuem
Relator: LUÍS CRAVO
I – Resulta do art. 592º, nº 1, do C.Civil que não é