Parecer n.º 23/1992
Relator: LUCAS COELHO
bens do devedor (base XII, n 2, da Lei n 1/73); 6 - Instaurado processo especial de recuperação da empresa devedora, nos termos do Decreto-Lei n 177/86
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Relator: LUCAS COELHO
bens do devedor (base XII, n 2, da Lei n 1/73); 6 - Instaurado processo especial de recuperação da empresa devedora, nos termos do Decreto-Lei n 177/86
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial.”; I.2-Prevendo no mesmo sentido o artº 317.º, da lei n.º 35/2004, de 29/07
Relator: SÓNIA MOURA
parte de um empréstimo contraído ao abrigo de uma linha de crédito especial, determina que o Fundo passe a ser o titular do direito de crédito correspondente
Relator: PIRES DA ROSA
imóvel comum relacionado, não podem, ser indicadas como verbas do passivo. V - A natureza especial do processo de inventário e da possibilidade de, nele, se ordenar a remessa das partes
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I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: EVA ALMEIDA
I - Na sub-rogação ocorre uma sucessão, uma transmissão do crédito – que
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A despeito da denominação, o n.º 4 do art.º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
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Relator: JORGE ARCANJO
1- A falta de reconhecimento presencial das assinaturas e da certificação notarial
Relator: MARTINS DE SOUSA
I – Nos termos do artº 2º, nº 1, al. d), do DL
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O pagamento, pelo Fundo Europeu de Investimento, de uma parte
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: O fiador pode reclamar o seu crédito na execução, invocando a
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O enriquecimento sem causa na modalidade condictio ob rem ou
Relator: HUGO MEIRELES
1- O segurador que, cumprindo sua principal obrigação contratual, tiver pago a
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A eventual consideração em fase de recurso de factos não
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) a conduta abusiva do direito afere-se exclusivamente em face das
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O pagamento realizado pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) a favor
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Parte das normas que regulam aspectos concretos da construção civil possuem
Relator: HUGO MEIRELES
I – A existência, num cruzamento, de um sinal de cedência de passagem