901/15.1T8GMR.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
dubio pro reo, mas apenas aquela em que seja demonstrado, pela positiva, que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados e que servem de sustentação a pretensão
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Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
dubio pro reo, mas apenas aquela em que seja demonstrado, pela positiva, que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados e que servem de sustentação a pretensão
Relator: TOMÉ RAMIÃO
sentença proferida em processo penal que condenou os arguidos, ora réus na presente ação, constitui, relativamente a estes, presunção inilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenham baseado
Relator: JOSÉ LÚCIO
sede de recurso da excepção de prescrição do direito invocado pelo autor, arguida nesta fase pelo réu recorrente, se essa questão nunca foi colocada ao tribunal de primeira instância
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A despeito da denominação, o n.º 4 do art.º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O direito concedido ao Fundo de Garantia Automóvel pelo artigo 25
Relator: JORGE ARCANJO
1- A falta de reconhecimento presencial das assinaturas e da certificação notarial
Relator: CRUZ BUCHO
I- No caso de ocorrência no mesmo facto do direito a prestações
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: O fiador pode reclamar o seu crédito na execução, invocando a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O pagamento realizado pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) a favor
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Parte das normas que regulam aspectos concretos da construção civil possuem
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não existe decisão surpresa se a decisão de mérito que foi
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – No caso de intervenção principal espontânea o interveniente nela intervém como
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - Em caso de ocorrência de um sinistro coberto por um contrato
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- O tribunal, caso o A. invoque direito estrangeiro ou tenha que
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Com o regime jurídico previsto nos art. 592º e segs. do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Face ao disposto no n.º 1 do art.º 593
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Atingida a maioridade, a legitimidade para executar a decisão que lhe
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Na sub-rogação legal verifica-se uma sucessão, uma transmissão do
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 - Pese embora o mediador de seguro não tenha poderes para celebrar