285/13.2TBGLG.E1
Relator: PAULO AMARAL
rogação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas abrange as prestações a que o devedor principal está obrigado. II- O Fundo não pode ser condenado a pagar
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Relator: PAULO AMARAL
rogação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas abrange as prestações a que o devedor principal está obrigado. II- O Fundo não pode ser condenado a pagar
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Alimentos devidos a Menores pela prestação anteriormente fixada ao progenitor faltoso. A nova prestação, fixada “ex novo” ao menor, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores ... direito “ex novo”. E é neste direito que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores passa a ficar sub-rogado ao abrigo da referida norma da Lei 75/98
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Atingida a maioridade, a legitimidade para executar a decisão que lhe atribuiu alimentos enquanto menor cabe ao filho titular do respectivo direito, então já capaz de o exercer. II. Verificada ... prestações vencidas e não pagas durante a menoridade do filho comum, dando à execução a sentença que fixou os alimentos. III. No entanto, porque o título de transmissão
Relator: FILIPE CAROÇO
substituição da prestação de alimentos a que o progenitor está obrigado a favor do menor ... razão do seu incumprimento, pela prestação a que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores nos termos da Lei nº 75/98, de 19 de novembro, alterado pela
Relator: HELENA MELO
progenitora apenas obrigada judicialmente a pagar a cada um dos menores uma prestação, a título de alimentos, no montante de 100,00 euros, a esse limite deve ser reduzida
Relator: CATARINA GONÇALVES
filho, sendo titular e beneficiário das prestações de alimentos a que estava obrigado o seu progenitor durante a sua menoridade e tendo adquirido a maioridade e a plena capacidade
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Parte das normas que regulam aspectos concretos da construção civil possuem
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – No caso de intervenção principal espontânea o interveniente nela intervém como
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. É hoje pacífico na jurisprudência que se deverá distinguir entre a